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REFORMA TRIBUTÁRIA – VEDAÇÃO AO CRÉDITO DE PLANO DE SAÚDE


Estou estudando o projeto de lei da Reforma Tributária, o PL 68/24, e quero levantar aqui uma questão para a qual gostaria da contribuição de todos vocês que me acompanham. Fiz aqui a minha interpretação, entretanto como sempre digo aos meus alunos e alunas, quando se trata de temas tributários é sempre importante ouvir os colegas da área que podem contribuir com novos pontos de vistas, novas formas de ver o assunto já que trata-se de algo novo para todos nós. Somos todos aprendizes neste assunto.


Pelos motivos expostos abaixo estou entendendo que as empresas não poderão se creditar das aquisições de Planos de Saúde aos seus funcionários.


Ao mesmo tempo que não poderiam se creditar parece-me que elas podem ser tributadas no fornecimento do plano aos seus funcionários.

 

1-      FATO GERADOR – FORNECIMENTOS AOS FUNCIONÁRIOS

O artigo 5º do PL 68/24 inclui o fornecimento na lista de fatos geradores dos tributos IBS/CBS:

Seção I Do Fato Gerador

Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações, ainda que não onerosas:

I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal:

a) do próprio contribuinte, quando este for pessoa física;

b) das pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei, quando este não for pessoa física;

c) dos empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas “a” e “b”;

 


2-      CONCEITO DE BENS DE USO PESSOAL

 O artigo 38 define o que é entendido como bens de uso e consumo pessoal incluindo dentre outros fornecimentos os planos de assistência à saúde no artigo 38, § 1º, inciso V do PL 68/24.

 Do Fornecimento de Bens e Serviços para Uso e Consumo Pessoal

Art. 38. A incidência do IBS e da CBS sobre o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal de pessoas físicas, de que trata o inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 5º, se dará na forma do disposto nesta Seção.

§ 1º Os bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o caput incluem, a título exemplificativo:

 

I - a disponibilização de bem imóvel para habitação, bem como despesas relativas a sua manutenção;

II - a disponibilização de veículo, bem como despesas relativas a sua manutenção, seguro e abastecimento;

III - a disponibilização de equipamento de comunicação;

IV - serviço de comunicação;

V - plano de assistência à saúde;

VI - educação;

VII - alimentação e bebidas; e

VIII - seguro.

  

 

3-      RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DE BENS DE USO E CONSUMO PESSOAL

 No artigo 28, que trata da não cumulatividade, temos a informação sobre a impossibilidade de crédito na aquisição de bens de uso e consumo pessoal.

  Da Não Cumulatividade

Art. 28. O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

 


4-      PROIBIÇÃO AO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE

Já no artigo 221 do PL 68/24 consta também a proibição ao crédito para os adquirentes de planos de saúde.

 CAPÍTULO III  - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 221. Fica vedado o crédito de IBS e CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Justificativa número159 da exposição de motivos:

 

Os arts. 218 a 225 disciplinam o regime específico do IBS e da CBS dos planos de assistência à saúde, com fundamento no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal....

... Fica vedado o creditamento do IBS e da CBS para o contratante dos planos de assistência à saúde. Além da faculdade prevista na Constituição Federal para vedar o creditamento ao adquirente nesse regime específico, os beneficiários dos planos de saúde são pessoas físicas.

 

Colegas tributaristas, meus alunos e alunos, parceiros, agradeço se puderem trazer suas impressões sobre esse tema.

 

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PROFESSOR ANTONIO SÉRGIO

 

 

 

 

 

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