REINF R-4000 - IN RFB Nº 2.163/2023 -MUDANÇAS
A Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, publicada D.O.U de 11/10/2023, através de seu art. 1º, introduziu novas regras de envio dos eventos da série R-4000 na EFD-REINF, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.
RESUMO:
1- Operadoras de cartão de crédito: (Art. 3º, §§ 3º e 4º)
- R-4080 – PRESTADORA: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
- R-4020 CONTRATANTE: A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
2 - Lucros e Dividendos: O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias) , sendo que este prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Art. 6º, §§ 2º e 3º).
3 - Prazo de entrega da EFD-REINF: Será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Art. 6º, § 2º).
ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA
Consultor Tributário, Professor, Palestrante e Coach.
Instagram: @tributarioexpert
Instagram: @antoniosergio.coach
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