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NOTAS DE DÉBITO E CRÉDITO MUDANÇA IMPORTANTE: Ajuste SINIEF nº 34/2026.

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Tributario Expert
há 7 horas
1 min de leitura

Atenção, pessoal! Mudança de entendimento para quem fez o curso de Nota de Débito e

Crédito comigo.


Lembram que em nossas aulas sobre recusa parcial de mercadorias, a orientação operacional era de que o remetente deveria emitir a Nota de Crédito (Finalidade 5), Recusa Parcial (Tipo 6)?

Pois bem: a regra mudou agora em setembro de 2026!


Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 34/2026, que alterou o procedimento de emissão de notas fiscais para retorno e recusa parcial entre empresas (quando o destinatário é contribuinte do ICMS).


O que muda na prática a partir de agora?


  • Emissão pelo Próprio Destinatário: Quando a empresa compradora (contribuinte) receber apenas parte da carga e rejeitar o restante no ato da entrega, ela mesma (compradora) deverá emitir a nota fiscal de saída referente aos itens recusados.

  • Finalidade e Código Correto: A nota fiscal deve ser emitida sob a finalidade de Nota de Débito (Código 6), utilizando obrigatoriamente o Tipo de Nota de Débito 09 (Retorno por Recusa Parcial na Entrega).

  • Requisitos Obrigatórios no Documento: O documento emitido pelo destinatário precisa referenciar a chave de acesso da NF-e original, discriminar detalhadamente os produtos recusados e destacar o ICMS, quando houver.

  • Recusa parcial para não contribuinte (consumidor final): O remetente emite uma NF-e de entrada (finalidade 5, código 06) referente aos itens recusados

 

Por que essa mudança é importante?


Essa alteração padroniza o fluxo de informações no Fisco, evitando inconsistências no cruzamento de dados de estoque e créditos operacionais entre remetente e destinatário.


Anotem essa atualização no material das aulas e ajustem os parâmetros nos sistemas dos clientes e escritórios imediatamente para evitar rejeições na emissão do DF-e!



 
 
 

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