NOTAS DE DÉBITO E CRÉDITO MUDANÇA IMPORTANTE: Ajuste SINIEF nº 34/2026.

Atenção, pessoal! Mudança de entendimento para quem fez o curso de Nota de Débito e
Crédito comigo.
Lembram que em nossas aulas sobre recusa parcial de mercadorias, a orientação operacional era de que o remetente deveria emitir a Nota de Crédito (Finalidade 5), Recusa Parcial (Tipo 6)?
Pois bem: a regra mudou agora em setembro de 2026!
Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 34/2026, que alterou o procedimento de emissão de notas fiscais para retorno e recusa parcial entre empresas (quando o destinatário é contribuinte do ICMS).
O que muda na prática a partir de agora?
Emissão pelo Próprio Destinatário: Quando a empresa compradora (contribuinte) receber apenas parte da carga e rejeitar o restante no ato da entrega, ela mesma (compradora) deverá emitir a nota fiscal de saída referente aos itens recusados.
Finalidade e Código Correto: A nota fiscal deve ser emitida sob a finalidade de Nota de Débito (Código 6), utilizando obrigatoriamente o Tipo de Nota de Débito 09 (Retorno por Recusa Parcial na Entrega).
Requisitos Obrigatórios no Documento: O documento emitido pelo destinatário precisa referenciar a chave de acesso da NF-e original, discriminar detalhadamente os produtos recusados e destacar o ICMS, quando houver.
Recusa parcial para não contribuinte (consumidor final): O remetente emite uma NF-e de entrada (finalidade 5, código 06) referente aos itens recusados
Por que essa mudança é importante?
Essa alteração padroniza o fluxo de informações no Fisco, evitando inconsistências no cruzamento de dados de estoque e créditos operacionais entre remetente e destinatário.
Anotem essa atualização no material das aulas e ajustem os parâmetros nos sistemas dos clientes e escritórios imediatamente para evitar rejeições na emissão do DF-e!




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