MATERIAL DE LIMPEZA VAI GERAR CRÉDITO DE IBS/CBS?

Na Reforma Tributária, os materiais de limpeza geram crédito integral de IBS e CBS, desde que a empresa adquirente seja contribuinte enquadrada no regime regular (não cumulativo) e o fornecedor tenha emitido a nota fiscal com o devido destaque dos impostos.
Essa é uma das mudanças conceituais mais expressivas trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025 no que diz respeito à migração do modelo antigo de ICMS/PIS/Cofins para o modelo do
IVA dual.
1. Transição do Conceito: Crédito Físico x Crédito Financeiro (Amplo)
Critério | Sistema Atual (ICMS / PIS e Cofins) | Novo Sistema (IBS e CBS) |
Princípio Norteador | Não cumulatividade física (exige vínculo direto com o processo produtivo ou revenda). | Não cumulatividade plena/financeira (aproveita tudo o que for tributado na entrada da empresa). |
Material de Limpeza | VETADO: Considerado uso e consumo (RICMS/00) e sem relação direta na produção (PIS/Cofins). | PERMITIDO: Gera crédito financeiro direto, pois integra a atividade econômica da pessoa jurídica. |
Exceções de Vedação | Regras de veto pontuais (ex: uso estritamente pessoal de sócios/empregados). | Vedações restritas a bens de uso estritamente pessoal (ex: bebidas alcoólicas, joias, armas). |
2. A Regra Geral da Lei Complementar nº 214/2025 (Art. 28 a 34)
A LC 214/2025 estabeleceu a regra do crédito financeiro amplo:
· Todo e qualquer bem ou serviço tributado adquirido por um contribuinte do IBS e da CBS gera direito a crédito do imposto, independentemente de se incorporar ao produto final ou ser mero item de manutenção/higienização do estabelecimento.
· A única condição operacional: O imposto (IBS/CBS) deve ter sido destacado no documento fiscal eletrônico do fornecedor e devidamente recolhido/processado no sistema nacional de apuração assistida.
3. Exemplo prático
Exemplo Didático: Uma empresa comercial ou industrial adquire R$ 2.000,00 em produtos de limpeza e desinfecção para higienização de suas instalações e escritórios.
1. Pelo Regra Antiga (ICMS/PIS/Cofins):
o ICMS = R$ 0,00 de crédito (considerado uso e consumo).
o PIS/Cofins = R$ 0,00 de crédito (não considerado insumo essencial/relevante pela regra do STJ).
o Custo Real da Limpeza: R$ 2.000,00.
2. Pela Regra da Reforma Tributária (IBS + CBS a 26,5%):
o IBS / CBS destacado na NF-e de entrada: R$ 2.000,00×26,5%=R$530,00.
o A empresa toma R$ 530,00 de crédito direto para abater das suas saídas na apuração mensal.
o Custo Líquido da Limpeza: R$ 1.470,00.
4- Ressalva – Quando não pode aproveitar crédito
A única ressalva a ser feita é sobre a comprovação da destinação do material:
· Material de limpeza adquirido para manutenção da empresa, fábrica, galpão ou escritório = Gera Crédito integral.
· Material de limpeza adquirido pela empresa mas destinado ao uso pessoal na residência de sócios ou diretores = Vedado (enquadra-se nas hipóteses de desvio de finalidade/uso pessoal vedadas pelo Art. 34 da LC 214/2025).
Professor Antonio Sérgio




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