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MATERIAL DE LIMPEZA VAI GERAR CRÉDITO DE IBS/CBS?

Foto do escritor: Tributario Expert
Tributario Expert
há 19 minutos
2 min de leitura

Na Reforma Tributária, os materiais de limpeza geram crédito integral de IBS e CBS, desde que a empresa adquirente seja contribuinte enquadrada no regime regular (não cumulativo) e o fornecedor tenha emitido a nota fiscal com o devido destaque dos impostos.


Essa é uma das mudanças conceituais mais expressivas trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025 no que diz respeito à migração do modelo antigo de ICMS/PIS/Cofins para o modelo do

IVA dual.


1. Transição do Conceito: Crédito Físico x Crédito Financeiro (Amplo)

Critério

Sistema Atual (ICMS / PIS e Cofins)

Novo Sistema (IBS e CBS)

Princípio Norteador

Não cumulatividade física (exige vínculo direto com o processo produtivo ou revenda).

Não cumulatividade plena/financeira (aproveita tudo o que for tributado na entrada da empresa).

Material de Limpeza

VETADO: Considerado uso e consumo (RICMS/00) e sem relação direta na produção (PIS/Cofins).

PERMITIDO: Gera crédito financeiro direto, pois integra a atividade econômica da pessoa jurídica.

Exceções de Vedação

Regras de veto pontuais (ex: uso estritamente pessoal de sócios/empregados).

Vedações restritas a bens de uso estritamente pessoal (ex: bebidas alcoólicas, joias, armas).

2. A Regra Geral da Lei Complementar nº 214/2025 (Art. 28 a 34)


A LC 214/2025 estabeleceu a regra do crédito financeiro amplo:

·         Todo e qualquer bem ou serviço tributado adquirido por um contribuinte do IBS e da CBS gera direito a crédito do imposto, independentemente de se incorporar ao produto final ou ser mero item de manutenção/higienização do estabelecimento.

·         A única condição operacional: O imposto (IBS/CBS) deve ter sido destacado no documento fiscal eletrônico do fornecedor e devidamente recolhido/processado no sistema nacional de apuração assistida.


3. Exemplo prático


Exemplo Didático: Uma empresa comercial ou industrial adquire R$ 2.000,00 em produtos de limpeza e desinfecção para higienização de suas instalações e escritórios.

1.      Pelo Regra Antiga (ICMS/PIS/Cofins):

o    ICMS = R$ 0,00 de crédito (considerado uso e consumo).

o    PIS/Cofins = R$ 0,00 de crédito (não considerado insumo essencial/relevante pela regra do STJ).

o    Custo Real da Limpeza: R$ 2.000,00.

2.      Pela Regra da Reforma Tributária (IBS + CBS a 26,5%):

o    IBS / CBS destacado na NF-e de entrada: R$ 2.000,00×26,5%=R$530,00.

o    A empresa toma R$ 530,00 de crédito direto para abater das suas saídas na apuração mensal.

o    Custo Líquido da Limpeza: R$ 1.470,00.

 

4- Ressalva – Quando não pode aproveitar crédito


A única ressalva a ser feita  é sobre a comprovação da destinação do material:

·         Material de limpeza adquirido para manutenção da empresa, fábrica, galpão ou escritório = Gera Crédito integral.

·         Material de limpeza adquirido pela empresa mas destinado ao uso pessoal na residência de sócios ou diretores = Vedado (enquadra-se nas hipóteses de desvio de finalidade/uso pessoal vedadas pelo Art. 34 da LC 214/2025).

 

Professor Antonio Sérgio

 
 
 

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